LEI 14.309 DE 08 DE MARÇO DE 2022

Quando a deliberação em assembleia possuía “quórum qualificado” sempre havia dificuldade de aprovação e agora com o crescimento expressivo do número de unidades privativas nos Condomínios passou a ser quase impossível, uma vez que são poucos os condôminos que comparecem nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias. A pandemia do COVID-19 que obrigou as pessoas a se isolarem também trouxe à tona a necessidade da utilização de ferramentas tecnológicas para que as pessoas continuassem exercendo as suas atividades e mantendo o distanciamento social necessário para o momento.


Assim a Lei 14.309 de 8 de março de 2022 que alterou o Código Civil e a Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, acompanhou esse movimento da sociedade condominial e passou a permitir as assembleias em sessão permanente e a realização de reuniões e deliberações online. O art.2º A da lei em referência acrescentou ao art.1353 do Código Civil três parágrafos nos quais ficaram estabelecidos os requisitos e a forma de conversão da reunião assemblear em sessão permanente e acrescentou ao Código Civil o art.1354-A, o qual tornou possível a convocação, realização e deliberação de forma eletrônica. Com essas alterações do Código Civil os condomínios conseguirão aumentar a participação dos condôminos nas assembleias e consequentemente terão uma facilidade maior para aprovar alteração de Convenção (2/3 dos condôminos), mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária (2/3 dos condôminos), obras voluptuárias (2/3 dos condôminos), obras úteis (50% + 1 dos condôminos) e outras deliberações que dependem de quórum qualificado.


Vale ressaltar que a nova lei regulamentou ferramentas que muitas vezes já eram utilizadas, mas de forma arriscada podendo o condômino que se sentisse lesado questionar ou até anular a assembleia que não respeitasse a legislação vigente. Portanto a Lei 14.309 trouxe aos condomínios ferramentas que já eram almejadas para ajudar na gestão condominial sendo prudente o síndico do condomínio buscar uma assessoria jurídica que o ajude a cumprir os requisitos legais e assim possa utilizar desses benefícios de forma segura.

Juliana Nascimento Silva Fonseca dos Santos- OAB/SP 223.441
*advogada especialista em Direito Condominial e pós-graduanda em Direito e Gestão Condominial pela FAAP, sócia do escritório Eurípedes Antônio da Silva Advogados Associados, associada da Associação Nacional de Advogados Condominialistas - ANACON.